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domingo, 26 de fevereiro de 2012


Mais um Juiz decreta a livre associação
contra a exploração em Tamoios
Santa Margarida perde mais uma vez

O Juiz Alberto Republicano de Macedo, da 1ª Vara Cível de Cabo Frio, negou cobrança por associação em processo movido contra José Carlos Nogueira, pelos que se dizem “condomínio de fato” em Tamoios e que alardeiam ao povo que não perdem as ações de cobrança. Pois bem, esta é mais um derrota daqueles que insistem em oprimir os proprietários por cobrança e que se utilizam de milícias para impor a vontade deles. Algumas dessas associações que se dizem “condomínio de fato”, até contratam como seguranças policiais militares do DPO de Unamar como forma de constranger aqueles que não querem pagar o exigido.
Quem quiser consultar, é só acessar o site do Tribunal de Justiça e buscar o processo Nº  0005781-87.2008.8.19.0011, com numeração antiga 2008.011.005816-6.
O Processo acima se refere ao loteamento Santa Margarida, onde outros proprietários também tiveram ganho de causa na Justiça. Essa decisão é reflexo da decisão do STF que invoca a Constituição Federal para julgar os casos de livre associação.
Na decisão, o juiz aplica multa a associação Condomínio de Fato Santa Margarida II, da seguinte forma: JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte autora aopagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixoem R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do parágrafo 4º, do artigo20, do Código de Processo Civil.

O Juiz teceu algumas considerações que transcrevemos a seguir:

“Dessarte, o que não se pode admitir é a pretensão da autora de compelir todos os moradores do Loteamento a custearem seus serviços se grande parcela dos moradores não concorda com a sua atuação e se recusam a pagar a cota mensal associativa.”

“A manutenção de algumas vias e outros poucos serviços não pode servir de supedâneo para que alguns cidadãos, associados em razão de um ou vários interesses comuns, obriguem toda a coletividade do Loteamento a arcar com um pagamento ao qual não anuiu, se tais serviços não são destinados a conferir-lhes conforto, tranqüilidade e segurança, eis que, como já visto, são prestados diretamente pela administração pública.”

“A Constituição Federal assegura que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5o, II), asseverando ainda que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado” (artigo 5o, XX). ”

“Todas as demais obrigações que o Apelante entende o Apelado se encontrar em falta, carece de um simples requisito para sua validação: a necessária e voluntária associação. A se entender diferente, não estaria longe o dia em que nos veríamos sendo cobrados pela ´associação de taxistas do fórum´ porque simplesmente mantém ponto próximo propiciando segurança e rapidez.”

“O espaço público, de uso comum do povo, perde esta qualidade de fato (embora não de Direito) e é apropriado de forma privada por uns poucos, que passam a exigir verdadeiro ´pedágio´ para que o próprio morador possa transitar.”

“Por último, a legitimação que o Poder Judiciário vem outorgando a tais associações, está lançando as sementes para um problema futuro que as grandes metrópoles certamente terão que enfrentar: é a tomada de tais associações por motes de delinqüentes locais (como já ocorre em diversas associações de favelas), impondo a lei do terror àquele que ousar discordar ou resistir em ´contribuir´ para os serviços de proteção. É a volta a épocas passadas em que oparticular terá que pagar para não ser atacado no recanto de seu lar, é a ausência do Poder Público das áreas de asfalto (como já ocorre nos morros circundantes da cidade), é o pagamento legal um, e criminoso, o outro. O primeiro, por meio dos tributos, ao Estado que não presta o serviço a que está obrigado constitucionalmente; O primeiro, por meio dos tributos, ao Estado que não presta o serviço a que está obrigado constitucionalmente; e o segundo, a ´contribuição´ imposta pelo grupo que se apossou de umas poucas ruas da vizinhança, colocou duas ou três cancelas nas extremidades e passou a se servir do medo que ela própria fez nascer no morador. Não se pode afastar o Direito da realidade social e atual que a Sociedade Brasileira vivencia nos dias de hoje. Ao invés de privatizar as obrigações do Estado, a Sociedade deve exigir que o Estado cumpra com suas obrigações, para as quais recebe grande parte da riqueza produzida por esta mesma Sociedade.”



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Justiça obriga a prefeitura e Secaf a realizar serviços básicos nos loteamentos

Processo No 0004981-25.2009.8.19.0011 - 2009.011.005066-2 (numeração antiga)
Na data de  30 de novembro de 2011, o Juiz Walnio Franco Pacheco, da 2ª Vara Cível de Cabo Frio, sentenciou a Prefeitura Municipal de Cabo Frio e a autarquia SECAF a prestação de serviços nos loteamentos da Orla de Tamoios, a saber:  ‘Orla 500´, ´Florestinha´, ´Viva Mar´, ´Terra Mar´, ´Verão Vermelho´, ´Long Beach´ e ´Santa Margarida´.
A decisão do Excelentíssimo Juiz foi publicada em 07 de dezembro de 2011. Caberia a prefeitura e a sua autarquia, de acordo com a lei, impetrar recurso até a data de 09 de janeiro de 2012, prazo dilatado em razão do recesso judicial, o                 que não fez nos limites de prazo da lei.
A 1ª e 2ª rés (Prefeitura Municipal de Cabo Frio e SECAF) não se interessaram em interpor recurso no prazo legal.
Passados os fatos, as associações AMORLA  e Bengala solicitaram a interveniência da Competente Tutela Coletiva, do Ministério Público de Cabo Frio, com vistas a solicitar ao Excelentíssimo Senhor Juiz, a determinação de realização imediata dos serviços ordenados pela Justiça conforme sentença acima mencionada.  Da mesma forma, solicitam  a interveniência do MP para que sejam aplicadas as sanções legais estipuladas na referida sentença.

Justiça Federal determina livre acesso às praias
processos 2006.51.08.000561-5, 2006.51.08.000562-7 2006.51.08.000563-9, 2006.51.08.000564-0, 2006.51.08.000565-2, 2006.51.08.000566-4 e 2006.51.08.000567-6.

Proprietários e moradores dos loteamentos da Orla de Tamoios, fizeram abaixo assinado, se reportando ao Juiz Federal  Doutor José Carlos da Frota Matos para solicitar providências contra a lei municipal nº 2.401, de 19 de dezembro de 2011 publicada no jornal Noticiário dos Lagos, Edição nº 653, ano IV, de 20/12/2011 que foi votada em regime de urgência a pedido do prefeito municipal de Cabo Frio e publicada também em regime de urgência, numa tentativa de fechar os loteamentos da Orla de Tamoios. Os proprietários entendem que essa lei é um  flagrante desafio e desrespeito a decisão da Justiça que determina que as associações dos oito loteamentos se abstenham de criar obstáculos de forma a impedir ou restringir o acesso à praia.
                Nós associados da AMORLA, da Bengala, moradores do loteamento Long Beach, da Resgata Verão, do loteamento Verão Vermelho, da Associação Comunitária Cidade Balneária Santa Margarida, estão indignados com mais essa estratégia  municipal criminosa em conluio com os presidentes das associações que exploram há anos tais áreas públicas com o aprovo da prefeitura e impõem a vontade do grupo com milícias organizadas com a finalidade  de uma pseudo segurança nas referidas áreas. Os que se rebelam como são observados em cada passo em seus deslocamentos e algumas vezes ameaçados.


Os moradores aguardam o julgamento da Repercussão Geral sobre a questão, para acabar de vez com essa exploração.
                                                                

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