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segunda-feira, 3 de outubro de 2011

STF E JUSTIÇA FEDERAL CONTRA CONDOMÍNIOS ILEGAIS




Sentença do STF determina que é ilegal a cobrança de não associados

Justiça Federal Condena Associações da Orla de Tamoios e Prefeitura de Cabo Frio a retirarem todas as cercas e portões e liberar acesso entre loteamentos

Não Pague, não tenha medo, o STF diz que é ilegal a cobrança.
Sr. Proprietário de qualquer dos loteamentos da Orla de Tamoios, Cabo Frio, ou seja, Florestinha, Orla 500, Vivamar, Terramar, Verão Vermelho, Long Beach e Santa Margarida, recente sentença do STF defende o direito constitucional do cidadão em não ser obrigado a se associar ou permanecer associado. Ou seja, qualquer associação, mesmo beneficiada inexplicavelmente em decisões de primeira instância, perde no Recurso nas instâncias superiores. Então, não se permita ser explorado por inescrupulosos que só querem se locupletar da arrecadação ilegal imposta aos que aceitam passivamente a ação arrogante e prepotente desse grupo que tenta explorar áreas públicas como se fossem condomínios.
Associação não pode cobrar mensalidade compulsória
O pagamento de mensalidade a associação depende da livre e espontânea vontade do cidadão em associar-se. Foi este o entendimento aplicado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal para aceitar recurso contra a Associação de Moradores Flamboyant, do Rio de Janeiro, que cobrava na Justiça mensalidades de um morador não associado.
Na ação, o morador afirma que já tinha dois lotes no local quando a associação foi criada e que não tem interesse nos serviços oferecidos. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ele foi condenado a pagar os valores cobrados. A corte fluminense entendeu que, por mais que o morador não queira fazer parte da associação, ele receberá os benefícios e serviços oferecidos aos demais. Portanto, o pagamento das contribuições é obrigatório, com base no princípio geral do Direito que proíbe o enriquecimento ilícito.
O TJ do Rio já tinha jurisprudência definida, por meio da Súmula 79: "Associação de moradores. Condomínio de fato. Cobrança de despesas comuns. Princípio do não enriquecimento sem causa. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade."
O ministro Marco Aurélio, relator do caso na 1ª Turma, ressaltou em seu voto que ninguém deve fazer ou deixar de fazer alguma coisa que não está prevista em lei. E, segundo ele, a decisão do TJ-RJ, a "título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". O seu entendimento foi seguido, de forma unânime, pelos ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
Marco Aurélio ressaltou na decisão que o autor do recurso foi "condenado a pagamento em contrariedade frontal a sentimento nutrido quanto à associação e às obrigações que dela decorreriam".
O advogado Gustavo Magalhães Vieira, sócio do escritório Vieira e Pessanha Advogados Associados que defendeu o morador do condomínio, entende que a decisão do Supremo pode ter impacto em diversos processos de execução que tramitam no Judiciário brasileiro e que condenam os moradores que não pagaram a contribuição compulsória cobrada por associações.

Decisão da Justiça Federal Condena associações e prefeitura (publicada como base a sentença do Loteamento Orla 500)

O Juiz José Carlos da Frota Mattos, da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, condenou as associações dos loteamentos da Orla de Tamoios, que exploram as áreas públicas como se fossem condomínios.
A seguir a decisão do Juiz:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, paracondenar:
1. a primeira ré, SOCIEDADE CIVIL ORLA 500, à:
1.1. obrigação de fazer consistente em promover a imediata remoção de quaisquer obstáculos de acesso da população à praia e ao mar, tais como cancelas, cercas, muros; colocar placas nas vias públicas do Loteamento
Orla 500 ou proximidades com a indicação de livre acesso à praia e ao mar, bem como, acesso às vias públicas, por pessoas ou veículos, em qualquer direção e sentido;
1.2. obrigação de não fazer consistente em se abster de impedir, de qualquer modo, o livre acesso às vias públicas do Loteamento Orla 500, a veículos e pessoas, de forma a permitir o livre acesso à praia e ao mar, bem como entre as vias públicas do Loteamento e entre este e os demais loteamentos contíguos, em qualquer direção e sentido;
2. o segundo réu (MUNICÍPIO DE CABO FRIO) à:
2.1. obrigação de fazer consistente em, no exercício do seu poder-dever de polícia do ordenamento urbano tomar as medidas para adequação do empreendimento denominado Sociedade Civil Orla 500 (Loteamento Orla 500) às determinações contidas na Lei n.° 6.766/79;
2.2. obrigação de fazer consistente na execução de projeto de urbanização da orla, abrangendo desde o “Loteamento Florestinha” até o “Loteamento Santa Margarida”, no 2º Distrito de Cabo Frio;
2.3. obrigação de fazer consistente na colocação de placas nas entradas das vias de acesso à praia existentes na Rodovia Amaral Peixoto, no 2º Distrito de Cabo Frio, abrangendo desde o “Loteamento Florestinha” até o
“Loteamento Santa Margarida”, esclarecendo que é livre o acesso àquela praia e ao mar por referidas vias.
Estabeleço o prazo de 180 dias para que todas as providências ora fixadas para o Município de Cabo Frio sejam realizadas e cumpridas.
Condeno, ainda, os Réus a indenização por danos morais ocasionados à coletividade, pela conduta e omissão ilegítimas, valor este que arbitro em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada, a ser recolhido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
O descumprimento das obrigações de fazer e não fazer acima estabelecidas ensejará a responsabilização penal, civil, administrativa e por ato de improbidade administrativa dos responsáveis pelo descumprimento das ordens judiciais e legais.
Condeno os requeridos nas custas processuais. Honorários compensados.

Cesar Pinho - Presidente da Amorla (Associação de Moradores e Proprietários do Loteamento Orla 500)

In memoriam: Dr. Carlos de Mello Bettencourt Filho – Presidente do Bengala e sua esposa

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