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segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

VÍTIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS88

Lixões de Tamoios com dias contados






Lixão no Orla 500, um entre vários









Lixão no Terramar, outro entre muitos


A Justiça determinou que a Prefeitura Municipal de Cabo Frio e a Secaf regularizem os serviços de coleta domiciliar de resíduos sólidos, varrição das ruas, limpezas de praias e conservação de áreas públicas e manutenção e conservação nos loteamentos da Orla de Tamoios, compreendidos pelos Florestinha, Orla 500, Vivamar, Terramar, Verão Vermelho, Long Beach e Santa Margarida.


Esta é a terceira derrota sofrida pela Prefeitura de Cabo Frio e os grupos que exploram ilegalmente as áreas públicas para se locupletar financeiramente. A primeira das derrotas foi a sentença da Justiça Federal que determinou a retirada das cercas e portões que impedem a circulação popular em direção às praias.


A outra derrota foi a decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou que ninguém é obrigado a pagar a nenhuma associação se não for de sua própria vontade. É um direito Constitucional previsto no Inciso XX do capítulo 5º: “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou manter-se associado”.


A pretexto de considerar as áreas “condomínios de fato” e aliadas às associações que exploram ilegalmente as áreas públicas, a prefeitura e a Secaf vinham alegando uma série de desculpas para não fazer sua parte que é a coleta de lixo, limpeza das ruas e praias e manutenção da iluminação pública.


A Secaf chegou a emitir documento ao Ministério Público alegando que não fazia o recolhimento de lixo “porque alguns moradores impediam o acesso dos caminhões”.


Um dos argumentos tanto da prefeitura, Secaf e associações que exploram ilegalmente as áreas públicas foi a “realidade social consolidada". Mas nem mesmo isso foi capaz de convencer ao juiz Walnio Franco Pacheco por uma decisão para a manutenção da atual situação. O Juiz, em sua sentença, rebate: “Mas nem mesmo a ´realidade social consolidada´ ou a tolerância do Poder Público Municipal podem legitimar uma prática que, em última análise, resulta na privatização indevida de espaços públicos.”


Em outro trecho, o juiz considera que mudar a destinação do espaço público registrado legalmente como loteamento, para condomínio, “além de não estar inserida na competência legislativa do Município - art. 24, I da CF -afrontaria o ordenamento federal e, possivelmente, alguns dos princípios de que regem a Administração Pública - art. 37 da CF -, eis que dificilmente se poderia justificar, à luz do interesse público, a privatização das vias internas das áreas em tela, desde que os principais logradouros de todos esses loteamentos desembocam em praias, bens de uso comum, aos quais não se pode obstar o acesso da população em geral.


O juiz explicou na senteça que no o tocante à alegada acolhida destes ´condomínios de fato´ pela jurisprudência, esta decorreria do entendimento cristalizado na súmula de nº 79 de 19.07.2005, do E.TJRJ, com a seguinte dicção: ´Em respeito ao principio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas
efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade.´ Mas, não se infere desse enunciado, como querem fazer crer os réus, um reconhecimento da legalidade destes chamados condomínios de fato. A Súmula tão somente invoca o princípio que veda o enriquecimento sem causa, considerando justa a cobrança de uma contraprestação daquele que recebe um determinado benefício. De toda sorte, este entendimento já não prevalece ume vez que o Supremo Tribunal Federal, ao pronunciar-se, recentemente, sobre o tema - decisão de 20.09.2011 -, assentou a prevalência do princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade conforme inscritos nos incisos II e XX da Carta da República: ´ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal´ (STF, 1ª Turma/RE 432.106 - RJ. Rel. Min. Marco Aurélio). Todas essas considerações indicam que o pleito do Ministério Público é inteiramente procedente, em face dos mandamentos dos artigos 175 e 30, V, da Constituição Federal. Os loteamentos em questão não são condomínios e nem podem voluntariamente modificar a sua feição jurídica, visando a uma conformação vedada em lei. Na verdade, são como bairros da cidade e como quaisquer bairros devem ser providos dos serviços públicos essenciais que são objeto desta ação. Por último, quando à limpeza das praias integrantes de seu território, não há qualquer dúvida que este serviço público está inserido na competência municipal que sobre essas praias exerce o seu poder de polícia.


Veja a decisão do Juiz:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação, para: 1.- Determinar à 2ª Ré, SERVIÇO DE DESENVOLVIMENTO DE CABO FRIO - SECAF -, a regularização da prestação dos serviços de coleta domiciliar de resíduos sólidos, varrição de ruas, limpeza de praias, conservação de áreas públicas e manutenção e conservação de iluminação pública nas áreas dos loteamentos ´Orla 500´, ´Florestinha´, ´Viva Mar´, ´Terra Mar´, ´Verão Vermelho´, ´Long Beach´ e ´Santa Margarida´, no prazo máximo de 30(trinta dias) contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.- Determinar ao 1º Réu, MUNICÍPIO DE CABO FRIO, as mesmas obrigações do item anterior, em caráter subsidiário, passando a correr também contra si a mesma multa diária, desde que seja constatado o não cumprimento ou o cumprimento deficiente - art. 22 da Lei 8.078/90 - das obrigações ora impostas à 2ª Ré. 3.- Condenar os réus ao pagamento, cada um, de 45% (quarenta e cinco por cento) das custas do processo e de 50% ( cinqüenta por cento) dos honorários advocatícios, os quais, atendidas as diretrizes do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ditos honorários serão revertidos ao Fundo Especial do Ministério Público, nos termos da Lei nº 2.819/97. 4.- Condenar os assistentes simples dos réus: SOCIEDADE CIVIL ORLA 500, ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO VERÃO VERMELHO (APROVVE), LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LONG BEACH (AMLAB) e ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO FLORESTINHA DE CABO FRIO de acordo com o disposto no art. 32 do CPC ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas do processo. Decorrido o prazo dos recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, eis que a presente demanda está submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição, na forma do art. 19 da Lei nº 7.347/85 c/c o art. 475, I, do CPC. P.R.I.


Consulte no TJRJ: 0004981-25.2009.8.19.0011